Lei Complementar Nº 577 / 1988 – Recesso Escolar

Estabelece a dispensa do ponto no recesso escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – Os funcionários e os servidores classificados e com exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.

Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola da unidade escolar elaborar escala que garanta a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos durante o recesso escolar.

Artigo 2.º – O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e servidores já beneficiados nos termos do artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e do artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986.

Artigo 3.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

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